LEI No 10.884, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
 

 

Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5o e 6o da referida Lei e dá outras providências.

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

 

        Art. 2o O art. 5o e o § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 6o .................................................................

.................................................................

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

................................................................." (NR)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz BastosR
José Viegas Filho

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004